A Lei Complementar 190/22, publicada na ultima quarta-feira (5), normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado fornecedor. A Lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e representava o último entrave para a execução do acordo de compensação de prejuízos entre estados.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).
O texto foi sancionado sem vetos. A nova lei traz esclarecimentos à Lei Complementar 176, sancionada no fim de 2020, que estabeleceu o acordo fechado entre a União e os estados em maio do mesmo ano para repor perdas dos governos estaduais com a Lei Kandir.
A nova lei regulamenta a cobrança do ICMS em operações e prestações de serviço a consumidor final de outro estado, que não contribui com o imposto. O texto define detalhes como fato gerador, a base de cálculo do imposto e o tipo de contribuinte responsável pelo recolhimento.
A lei também especifica em que situações o estado que receber o bem ou o serviço deverá arrecadar parte do ICMS, mesmo nos casos em que mercadorias passem por outros estados até o destino final.
Até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar.
Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Acordo
Pelo acordo fechado em 2020, a União repassará, entre 2020 e 2037, R$ 58 bilhões aos estados exportadores para compensar perdas da Lei Kandir. Outros R$ 4 bilhões dos leilões do campo de petróleo da camada pré-sal de Atapu e Sépia serão partilhados entre os estados. Os leilões ocorreram em dezembro do ano passado, após diversas tentativas.
O pagamento será feito em parcelas anuais e decrescentes. De 2020 a 2030, os estados receberão R$ 4 bilhões por ano. Entre 2031 e 2037, o valor será diminuído em R$ 500 milhões por ano, até o último pagamento.
Pelo acordo, os estados terão dez dias, contados a partir de hoje, data da publicação da lei, para retirarem as ações judiciais que pediam compensações da Lei Kandir. Sancionada no fim dos anos 1990, a Lei Kandir desonera de ICMS, tributo administrado pelos estados, de mercadorias primárias e semielaboradas.
A União compensou as perdas de receita por várias décadas. No entanto, o valor era negociado anualmente com os estados. Isso levou diversos governadores a recorrerem à Justiça, alegando que os repasses eram bastante inferiores à perda de arrecadação.
Portal
Os estados deverão criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal conterá informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.
Caberá aos estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
A criação desse portal foi inserida no texto orginal pelo relator na Câmara, deputado Eduardo Bismarck.
Vigência
As novas regras entram em vigor 90 dias da publicação da lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).
FONTE: ECOMMERCEBRASIL
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